“Dispõe sobre o Horário de Funcionamento do comércio no feriado de Tiradentes e dá outras providências.”
O Superintendente Municipal de Receita Tributária, de acordo com suas atribuições legais previstas no Decreto nº 715/2007 de 05 de janeiro de 2007 e em decorrência de dois feriados próximos e visando incentivar a economia e o comércio do município de Chapadão do Céu, e em concordância com o disposto no parágrafo terceiro do Art. 1º da Lei Complementar nº 112 de 21 de dezembro de 2010,
R E S O L V E :
Art. 1º – Ficam as empresas estabelecidas no perímetro urbano de Chapadão do Céu, com o horário facultado para o funcionamento extraordinário na próxima segunda-feira, 21 de abril de 2014;
Art. 2º – Os comerciantes que possuírem horário extraordinário, após cumpridas as obrigações legais constantes na referida Lei, poderão funcionar no horário estabelecido no Alvará Único;
Art. 3º – Os supermercados, minimercados, panificadoras, bares, distribuidoras, restaurantes, lanchonetes observarão o horário determinado na lei supramencionada;
Art. 4º – Os estabelecimentos de saúde, hotéis, postos de combustíveis, mecânicas funcionarão sem limite de horário;
Art. 5º – As farmácias obedecerão o regime de plantão conforme determina as normas vigentes.
Art. 6º – Após o feriado, o horário de funcionamento volta a ser mesmo já fixado no Alvará de Licença;
Parágrafo Único – As empresas interessadas estão dispensadas de apresentar requerimento e pagamento da taxa, conforme consta na referida Lei.
Art. 7º – Os estabelecimentos que aderirem ao Horário Extraordinário supramencionado deverão observar os preceitos da legislação trabalhista constantes na Legislação Federal, e outras previstas em convenção coletiva;
Art. 8º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Chapadão do Céu, Estado de Goiás, 17 de abril de 2014.
MARCELO DOPKE MELO
Superintendente Municipal de
Receita Tributária