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POSTADO EM 17 ago 2015 · Administração

Horário de funcionamento do comércio no feriado do aniversario do municipio

A Prefeitura Municipal de Chapadão do Céu, através da Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento, divulgou portaria que trata do funcionamento do comércio em geral durante os feriados de comemoração do aniversário de Chapadão do Céu e da Padroeira do município.

Em entrevista à emissora rádio Alvorada, na última semana, a Secretária de Administração, Finanças e Planejamento, Ediléia de David, informou que o comércio permanecerá fechado no período matutino da sexta-feira, 21/08/2015, ressalvadas as exceções previstas na portaria, para que a população possa prestigiar o desfile cívico, organizado pela Prefeitura Municipal.

Confira a Portaria, na íntegra abaixo:

PORTARIA nº 361/GAB/2015 de 17 de agosto de 2015. 

“Dispõe sobre o Horário de Funcionamento do Comércio no feriado do Aniversário da Cidade e da Padroeira da Cidade e dá outras providências.” 

 

 

A Secretária de Administração, Finanças e Planejamento, de acordo com suas atribuições legais conferidas através da Portaria 91/GAB/2014 e 92/GAB/2014, ambas de 10 de fevereiro de 2014, e em decorrência dos feriados do Aniversário da Cidade, estabelecido pela Lei nº 114/95 de 18 de dezembro de 1995 e do dia da Padroeira da Cidade, estabelecido pela Lei nº 590 de 04/04/2006 e visando incentivar a economia e o comércio do município de Chapadão do Céu, e em concordância com o disposto no parágrafo terceiro do art. 1º da Lei Complementar nº 112 de 21 de dezembro de 2010, 

R E S O L V E : 

Art. 1º – Ficam as empresas estabelecidas no perímetro urbano de Chapadão do Céu, com o horário facultado para o funcionamento extraordinário no período vespertino da próxima sexta-feira, 21/08/2015 e no período matutino e vespertino do próximo sábado, 22/08/2015;

 

Art. 2º – Os comerciantes que possuírem horário extraordinário, após cumpridas as obrigações legais constantes na referida Lei, poderão funcionar no horário estabelecido no Alvará Único;

 

Art. 3º – Os supermercados, minimercados, panificadoras, bares, distribuidoras, restaurantes, lanchonetes observarão o horário determinado na lei supramencionada;

 

Art. 4º – Os estabelecimentos de saúde, hotéis, postos de combustíveis, mecânicas funcionarão sem limite de horário;

 

Art. 5º – As farmácias obedecerão o regime de plantão conforme determina as normas vigentes.

 

Art. 6º – Após o feriado, o horário de funcionamento volta a ser mesmo já fixado no Alvará de Licença;

 

Parágrafo Único – As empresas interessadas estão dispensadas de apresentar requerimento e pagamento da taxa, conforme consta na referida Lei.

 

Art. 7º – Os estabelecimentos que aderirem ao Horário Extraordinário supramencionado deverão observar os preceitos da legislação trabalhista constantes na Legislação Federal, e outras previstas em convenção coletiva;

 

Art. 8º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Chapadão do Céu, Estado de Goiás, 17 de agosto de 2015.

 

 EDILÉIA DE DAVID

Secretária de Administração,

Finanças e Planejamento